Um bom dia a todas!!
Bjos...
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL – PARA QUÊ E POR QUÊ?
O Código de Ética Profissional deve ser resultante de um
pacto profissional em torno das condições de convivência e relacionamento
existente entre as categorias integrantes de um mesmo setor profissional,
visando uma conduta cidadã, ou seja, uma conduta profissional, direcionando
atitudes e posturas dentro da ÉTICA.
O objetivo deste Código e Orientação são:
1. Ser um instrumento de clarificação e ajuda à decisão
ética dos profissionais da Beleza.
2.Dar aos clientes dos serviços de beleza (estética facial e
corporal, massoterapia, drenagem linfática, corte / escova, manicuro, coloração
/ química, etc...) a confiança de que os profissionais respeitam os seus
direitos.
3. Apresentar à sociedade o compromisso de que os
profissionais de Beleza, assumem perante os valores éticos que norteiam a sua
atividade profissional.
4. Ajudar a integração profissional de novos membros,
expressando sucintamente os valores da profissão.
5. Orientar os profissionais, quanto a necessidade de
aprimoramento profissional.
6. Formação do seu Estabelecimento.
7. Como tratar da Higiene / Biossegurança.
8. Responsabilidades dos profissionais para com o cliente, e
tantos outra pertinente ao profissional.
9. Orientar o registro dos profissionais.
Os profissionais da Beleza são defensores intransigentes do
acesso à informação e unem esforços para que esta atitude seja corroborada por
uma prática, contínua e exigente, de alerta contra todas as formas possíveis de
lisura ao cliente.
Os profissionais da Beleza assumem como próprias as
seguintes responsabilidades:
Art 1º. Facilitar o acesso dos utilizadores dos serviços de
Beleza a informações sobre as datas de validades de produtos e registros quando
solicitados.
Art 2 º. Utilizar-se do maior número possível de materiais
descartáveis, assegurando ao cliente a higienização.
Art 3 º. Manter a sua Outorga profissional (Certificado),
sempre que possível em local de fácil visibilidade, facilitando com isso que o
cliente possa identificá-lo.
Art 4 º. Higienizar todo material (ferramentas), na
utilização do próximo cliente à temperatura e condições elencadas na Lei
6437/77 e Dec-Lei 214/75
Art 5 º. Elaborar, participar na elaboração, conhecer,
apoiar e divulgar informações que venham ser facilitador para os profissionais.
Art 6 º. Manter o seu registro no Órgão de Registro dos
Profissionais de Beleza, atualizado. Pub. no DO.31/08/05.Guia 2305900/AGNIT.Res
01/2005.
Art 7 º. Entregar, sempre que exigido pelo empregador, cópia
do registro profissional.
Parágrafo Único - Consideram os profissionais da Beleza que
este código de orientação ajudarão à integração, na atividade profissional.
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de
expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e
o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações
e ideias por qualquer meio de expressão.
Da Privacidade dos clientes dos serviços de Beleza
A privacidade vale por si própria.
Os profissionais da Beleza reconhecem a importância e a
singularidade de cada um dos seus utilizadores, e por isso respeitam a sua
privacidade como um direito.
Os profissionais da Beleza assumem como próprias as
seguintes responsabilidades:
Art 1 º. Utilizar as informações, de caráter pessoal, apenas
para o fim a que foram recolhidas.
Art 2 º. Considerar como dados em situação de privacidade:
conversas sobre religião, política,etc...
Art 3 º. Considerar abusivo qualquer pedido de informação
cuja intenção seja violar a privacidade de um cliente.
Do Profissionalismo
Os profissionais da Beleza procurarão desempenhar as suas
atividades profissionais com o mais elevado grau de profissionalismo.
Os profissionais da Beleza
assumirão como próprias as seguintes responsabilidades:
Art 1 º. Assegurar um desempenho profissional competente.
Art 2 º. Considerar o sentido do dever para com os
utilizadores dos serviços de Beleza como o seu dever central.
Art 3 º. Aumentar o conhecimento público das possibilidades
inerentes ao serviço que realizam e dos serviços que disponibilizam.
Art 4 º. Procurar um contínuo desenvolvimento profissional,
apoiando os colegas que pretendam fazer o mesmo.
Art 5 º. Apoiar todas as normas profissionais cujo objetivo
seja fomentar a competência profissional.
Art 6 º. Considerar as necessidades de informação dos
clientes, dos serviços e do público em geral, acima dos seus próprios
interesses e dos da organização na qual trabalham.
Art 7 º. Informar os seus empregadores, responsáveis dos
serviços, colegas e utilizadores, da existência de conflitos de interesse que
possam surgir durante a atividade profissional.
Art 8 º. Contribuir para a definição de uma política de
desenvolvimento da categoria.
Art 9 º. Promover, pelo seu modo de agir, a confiança do
público na correção de processos e na eficiência profissional.
Art 10. Manter a confidencialidade da informação dentro do
estabelecimento nos quais trabalham. Este respeito mantém-se mesmo para além da
cessação do vínculo laboral.
Art 11. Ter consciência do âmbito da sua atividade
profissional, não dando de si próprios, ou da organização na qual estão
inseridos, uma visão que ultrapasse os limites da sua especificidade
profissional.
Art 12. Estabelecer contratos justos, quer com os clientes
dos seus serviços, quer com os fornecedores, e de nenhum modo permitir que os
seus interesses pessoais sejam beneficiados nesses contratos.
Art 13. Proceder de tal modo nas relações com os clientes
dos serviços que a sua conduta seja objetiva e imparcial.
Art 14. Assegurar-se de que a informação fornecida aos
clientes é adequada, completa e claramente esclarecedora.
Art 15. Aceitar a responsabilidade pela qualidade do seu
trabalho e pelas consequências de erros cometidos por imprudência ou imperícia
(descuido).
Art 16. Fornecer a melhor informação possível de acordo com
as necessidades dos clientes, ou indicar o serviço mais adequado.
Art 17. Adquirir uma formação que corresponda às
necessidades concretas de um bom desempenho profissional.
Art 18. Considerar que estar atualizado é parte essencial da
ética e do desenvolvimento profissional.
Art 19. Completar lacunas na sua formação, mantendo um
atualizado conhecimento das práticas profissionais, com uma atitude ativa de
procura de conhecimentos de âmbito profissional.
Art 20. Contribuir para o desenvolvimento da investigação
científica nas ciências da Beleza.
Art 21. Trocar informação de âmbito profissional, através
das associações profissionais, dando informações, publicando artigos, livros,
ou propondo iniciativas de formação.
Art 22. Apoiar a participação em cursos, seminários,
jornadas, conferências ou quaisquer outras ações que alarguem o espectro de
conhecimentos de caráter profissional.
Art 23. Partilhar conhecimentos entre os profissionais e os
utilizadores de serviços de Beleza, de modo a aumentar a eficácia da profissão.
Art 24. Informar o público das ações de âmbito profissional
que neste domínio se realizam.
Em consonância com o respeito que têm pela Constituição da
República Federativa do Brasil, os profissionais da Beleza comprometem-se a
cumprir este Código de Orientação nas suas atividades profissionais.
Espero que tenham gostado!!
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